Perguntas Frequentes

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O Sistema de Consórcios é modalidade de acesso ao mercado de consumo baseado na união de pessoas físicas ou jurídicas, em grupo fechado, cuja finalidade é formar poupança destinada, por meio de autofinanciamento, à compra de bens móveis duráveis e imóveis. O princípio do Sistema é o seguinte: as contribuições pagas ao grupo destinam-se, periodicamente, a contemplar seus integrantes com crédito que será utilizado na compra de bem , indicado em contrato, até que todos sejam satisfeitos. A reunião dessas pessoas é feita pela Administradora de Consórcios.

A administradora de consórcios é empresa especializada na organização e administração de grupos de consórcio para a aquisição de bens. Para atuar no Sistema de Consórcios a administradora deverá ter, obrigatoriamente, autorização do Banco Central do Brasil. Para quaisquer informações sobre a administradora consulte a ABAC www.http://www.abac.org.br/

O interessado poderá aderir a grupo de consórcio nas seguintes condições: a) grupo em formação: a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do consórcio, ou seja, contemplação de todos os seus integrantes em prazo predeterminado. b) grupo já formado (que já está operando): b.1) cota vaga: essa cota de participação não tem titular e está disponível à comercialização. A aquisição da cota é feita diretamente com a administradora. b.2) cota de reposição: é a cota adquirida de consorciado que foi excluído do grupo. A aquisição também é feita diretamente com a administradora. b.3) cota de transferência (cessão de direitos com a anuência da administradora): você compra a cota diretamente do consorciado. Você estará assumindo, portanto, integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no consórcio essa providência é muito importante pois o consorciado devedor:

a) não poderá votar nas Assembléias Gerais Extraordinárias;

b) não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;

c) arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;

d) se o não contemplado deixar de cumprir suas obrigações financeiras correspondentes a 2 (duas) prestações mensais, consecutivas ou não, ou de montante equivalente, será excluído do grupo, automaticamente.

e) se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembléia Geral Ordinária;

f) caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.

Dicas importantes no caso de atraso ou falta de pagamento das prestações:

a) procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a aceitá-lo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;

b) se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou serviço de menor valor, conforme tabela de vendas do grupo em que participa . Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem ou serviço escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa. Exclusão do Consorciado: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum e, se for o caso, fundo de reserva será feita pelaadministradora somente quando contemplado no sorteio dos desistentes e excluídos (Lei 11.795/2008) . Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato. As formas para a devolução de valores pagos pelo excluído são determinadas pelo Banco Central do Brasil e constam obrigatoriamente do contrato.

O grupo de consórcio poderá ser constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:

– Classe I: veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, buguies, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos agrícolas e equipamentos rodoviários, novos, nacionais ou importados.

– Classe II: produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, novos, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.

– Classe III: bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos. ? Prazos mínimos e máximos liberados.

– Prazos mínimos e máximos liberados. Importante: Opções do Cotista Contemplado: Quando o consorciado for contemplado, poderá optar por bem indicado em contrato, desde que a escolha recaia em bens pertencentes a mesma classe.

A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento. A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento.

O Banco Central do Brasil é a autoridade competente para os assuntos relativos ao Sistema de Consórcios, atuando como órgão normatizador e fiscalizador do exercício da atividade de administração de grupos de consórcios.

Leia atentamente as cláusulas do contrato e peça todos os esclarecimentos que julgar necessários;

– Certifique-se quanto ao bem indicado no contrato, prazo de duração do grupo, percentual de contribuições mensais, despesas que serão cobradas, tipos de seguro que serão exigidos, garantias que deverão ser fornecidas quando você for contemplado, como se processará a forma de contemplação, prazo para a utilização do crédito contemplado, possibilidade de optar por bem diverso do indicado do plano antes da contemplação – se de maior ou menor valor do bem original, forma de antecipação de pagamento de prestações etc;

– Verifique se o que foi prometido – em propaganda, por exemplo – consta do contrato;

– Desconsidere as promessas verbais: todos os direitos e obrigações do consórcio estão estabelecidos no contrato;

– Entre em contato com a Administradora ou com a ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, caso você deseje informações adicionais sobre o funcionamento do grupo ou esclarecimentos sobre cláusulas contratuais.

O consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço turístico indicado em contrato ou outro pertencente à mesma classe, conforme estabelece o contrato. Para utilizar o crédito, o contemplado deverá apresentar garantias ao grupo, conforme contrato firmado. O contemplado poderá determinar o momento da aquisição e indicar a pessoa vendedora do bem ou fornecedora do serviço turístico. O consorciado contemplado deverá comunicar a sua opção de compra à administradora, formalmente, da qual deverá constar: I. a identificação completa do contemplado e do vendedor do bem, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e II. as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor. O cotista contemplado poderá, ainda, solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.

O prazo de duração do grupo é o lapso de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do preço do bem ou serviço contratado. Esse prazo será prefixado pela administradora e constará obrigatoriamente de contrato.

A data de vencimento da prestação mensal é fixada pela administradora e colocada a votação na assembléia inaugural do grupo. O consorciado obriga-se a pagar, em periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva (se existente), seguro prestamista de vida e à taxa de administração.

É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado à aquisição do bem. Como a referência do consórcio é o valor do bem indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembléia mensal. O percentual da contribuição mensal é obtido mediante a divisão de 100% (preço do bem) pelo número de meses de duração do grupo.

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